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Análise documental | Memorial da câmara de Messejana de 1822: cultura política e escrita dos vereadores indígenas

07 nov 2022

Artigo arquivado em Análise documental

As lideranças de alguns povos indígenas aliados à monarquia lusitana se alçaram à condição de nobreza da terra com a elevação de suas aldeias a vilas pela promulgação do Diretório dos Índios. Criada para o Grão-Pará em 1757 e estendida ao restante do Brasil em 1758, a lei tinha como objetivo integrar os índios à sociedade colonial portuguesa por meio do trabalho compulsório e remunerado por aluguel, pela mudança dos costumes e pela declaração de eram súditos livres e iguais aos outros. Ainda assim, eram considerados incapazes, o que exigia a presença de um diretor nas vilas e outras nas povoações que não haviam sido elevadas a essa condição, cuja missão era cuidar do trabalho e civilização dos indígenas. A ambiguidade do autogoverno – de serem súditos “iguais”, porém, incapazes – era especialmente expressa nas câmaras municipais das vilas de índios: ao mesmo tempo que a eles se reservava cargos nos senados, também eram obrigados a dividi-los com brancos ou outros extranaturais.

Até os primeiros anos da independência, as câmaras eram instituições por excelência da agência política indígena. A busca por mais autonomia encontrou mais espaço com o advento do liberalismo em território lusitano, com a Revolução do Porto, a convocação das Cortes de Lisboa e as discussões sobre a Constituição portuguesa. A conjuntura constitucional era vista por muitas lideranças indígenas como um momento de oportunidades.

Nesse mesmo contexto, os membros do senado de Messejana enviaram à Junta Governativa do Ceará em janeiro de 1822 um memorial com sugestões para a vila e com o que achavam “mais conveniente ao melhoramento e bem do público e da província”. Elaboraram-na em resposta a um ofício da Junta de novembro do ano anterior e em conjunto com os “demais cidadãos”, assinada pelos vereadores Joaquim Lopes de Abreu Lage, Lourenço Soares da Costa, Antônio Francisco Pereira e Francisco Pereira Correa Lima.[1] O primeiro era português e conhecido ocupador de terras da serra de Maranguape, algumas delas indígenas. Ainda não encontrei referências acerca do segundo, e os dois últimos eram índios.

Mesmo dividindo os cargos da câmara com extranaturais pela exigência de composição etnicamente mista do Diretório, os índios presentes não deixavam de imprimir sua autoria nas demandas. Tendo sido o memorial escrito com a presença de outros moradores da vila, é presumível o peso considerável da vontade dos extranaturais na produção do texto, mas é bem provável prevalência dos índios. Chama atenção também o fato de se referir aos habitantes da vila enquanto cidadãos, indicando que os índios também assim se enquadravam e já se apropriaram do linguajar liberal. Se trata de uma ação comunitária que reivindicava a múltipla condição de índios, súditos, cidadãos, livres e capazes, além da posse da terra coletiva baseada em garantias municipais originárias do Antigo Regime, como veremos mais à frente.

O memorial é composto de 8 capítulos e trata de temas variados, como produção agrícola, infraestrutura, comércio, tributação, rendimentos da câmara, trabalho, tutela e educação das crianças. A agricultura é abordada já no primeiro capítulo. Segundo os autores, a atividade era um dos

 
... principais objetos para aumento da província e as terras desta vila e seu termo é um dos lugares bons da comarca para a agricultura a qual não se pode bem estabelecer pela falta de possessões dos moradores por não terem fábricas [ajudantes]. Acordaram com o voto de todos [que] se devia pedir e requerer viessem escravos para se venderem aos moradores e que estes seriam pagos com os frutos das mesmas lavouras e plantações que se fizesse e a pagamentos anuais.[2]

A indicação de acordo coletivo no primeiro capítulo se repete nos outros, o que confirma que o memorial da câmara foi elaborado em conjunto com outros membros da comunidade e que suas características e pretensões não se referiam exclusivamente ao pensamento das lideranças políticas da vila. Mas o mais importante é a forma como os indígenas se percebiam por meio das relações de trabalho. Na nova ordem liberal se colocavam como cidadãos-súditos iguais aos outros, na medida em que também poderiam se servir de escravos pagos pela própria produção. Neste aspecto, os indígenas de Messejana rompiam com a lógica do Antigo Regime quando só tinham condições de servir alguém, seja por sua qualidade inferior ou porque a vida imposta pelo Diretório impedia que a grande maioria dos índios acumulasse possessões.

A câmara e o povo entendiam que a agricultura poderia se desenvolver com o incentivo do governo da província, mas o esforço seria em vão se o território de Messejana fosse dividido entre outros municípios que o ambicionavam. No capítulo 4, argumentaram que a vila deveria continuar com o mesmo termo de quando foi criada em 1760

 
... sem que as justiças da vila da Fortaleza e Aquiraz se intrometam nela, porque é de utilidade pública e conveniente aos povos tanto no juízo eclesiástico quanto no secular. Acordaram uniformemente que deveria ser mais para o termo desta vila da barra do rio Pacoti por ele acima até a barra do rio Tapuiú, e por este acima até as Cajazeiras, ribeira do Pacoti, subindo pelo riacho da Guaiuba até o cume da serra da mesma Guaiuba, e daí frechando direito a ponta da serra Pitaguari da parte do nascente, e daí rumo direito à barra do Cocó, e que este mesmo termo seria útil e benéfico dos povos, cujo termo seria e ficaria sendo freguesia.[3]

A vontade do povo de Messejana ia no sentido oposto à ideia corrente de que as vilas e freguesias de índios deveriam ser extintas porque suas terras seriam subaproveitadas, tendo mais serventia se fossem repartidas por outros proprietários por meio das câmaras das vilas vizinhas. Ao contrário, entendiam que o desenvolvimento só seria possível com a preservação das terras que tão bem conheciam, fundamental para a autonomia tanto do âmbito sagrado quanto do produtivo.

A cartografia da época revela as confusões dos limites territoriais municipais e o avanço de Fortaleza e Aquiraz sobre as terras das vilas de índios que circundavam a capital. Como vemos a seguir no detalhe do “Mapa da Capitania do Ceará” de 1818, a identificação dos termos das vilas de Fortaleza e Aquiraz ultrapassavam geograficamente a localização das vilas de índios de Soure, Arronches e Messejana, situadas ao redor da capital cearense. Encomendada pelo governo da então capitania, o mapa registra localidades mencionadas no memorial de Messejana, como os rios Guaiuba, Pacoti e Cocó. Ou seja, se nem mesmo a cartografia fazia referência aos termos dos municípios indígenas, as autoridades das vilas de brancos também não respeitavam a posses das terras dos índios, demarcadas em meados do século XVIII com a promulgação do Diretório.

Vilas de índios e termos de Fortaleza e Aquiraz



Fonte: “Mapa da capitania do Ceará levantada por ordem do governador Manuel Ignácio de Sampaio por seu ajudante de ordens Antônio José da S. Paulet, 1818”. Biblioteca Nacional, ARC.029, 05, 023. Disponível em: < http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_cartografia/cart529227/cart529227.html >. Acesso em: 5 de setembro de 2020.

Para os vereadores de Messejana, a integridade do patrimônio fundiário da vila era condição essencial para o abastecimento e qualidade de vida da população por meio do comércio, cujo pleno desenvolvimento era tema importante e presente em outros capítulos do memorial. No 6º sugeriram a construção de pontes nos rios Cocó e Tamatanduba, “que no tempo do inverno imped[iam] a passagem dos viandantes e do comércio para esta província”.[4] O “aumento” da vila de índios, em benefício de seus habitantes, seria consequência da junção da preservação do território com o apoio do governo da capitania, pelo já mencionado envio de escravos ou por investimentos em infraestrutura.

Os aportes governamentais para o desenvolvimento comercial também são tema do quinto capítulo. Segundo os autores do memorial, a “razão de padecerem os povos desta vila e seu termo faltas de carne no açougue para sua subsistência era o subsídio e novo imposto que se pagam sobre as carnes verdes”. Decorria que não havia “com abundância as ditas carnes, com grave prejuízo do povo, em consequência de serem por alto preço”, e, por isso, sugeriam “que se devia abolir este tributo por ser gravoso”. Outro resultado da situação foi descrito no capítulo 8, em que relataram que a “câmara não t[inha] rendimento algum para poder ter alfaias e obras precisas porque algum pequeno rendimento que tenha era do contrato das carnes, [e] este já não há quem remate e nem pessoa que queira matar res alguma”. Daí a necessidade de “que se deveria estabelecer algum suficiente rendimento para a câmara”.[5]

O assunto era um antigo problema para as vilas de índios. Em 1822, a tributação acabava não tendo proveito para as rendas da câmara de Messejana porque, pela pobreza dos habitantes, impossibilitava o comércio – ameaçado pela ambição fundiária de outras vilas – e, consequentemente, a acumulação pelo conselho. Portanto, a proposta dos repúblicos e do povo da vila de índios era sofisticada, já que previa a subsistência dos moradores associada à manutenção da câmara que conseguiria arrecadar os tributos de uma economia viável.

O assunto também foi abordado no terceiro capítulo. Segundo os membros do senado, o mercado não se desenvolvia na vila “por não se poder vender nela licores espirituosos, que é um dos gêneros de negócio que faz aumentar o mesmo comércio, por ser este gênero proibido na conformidade do Diretório”. Por isso, pediram “que neste particular ficasse o dito Diretório abolido por resultar em benefício público”.[6] A proposta era mais ousada porque envolvia a mudança de uma tradição de décadas na política indigenista no Ceará. Ainda assim, o memorial de Messejana justificava sua demanda com o desenvolvimento comercial, uma questão que interessava tanto aos habitantes da vila quanto aos governos da província e do império.

Além disso, aproveitavam o período constitucional e liberal que vivia o mundo português. Identificando-se enquanto cidadãos no ofício em que as propostas foram em anexo, os índios demarcaram certa ruptura com o Antigo Regime, quando sua condição de súditos livre e “iguais aos outros” era limitada por serem ainda considerados incapazes. O pedido de permissão para comercializar bebidas alcoólicas indica que viam nesse contexto a oportunidade de não mais se sujeitarem à categorização que os relegava a uma “qualidade” inferior.

Também buscaram alterar a hierarquia do Antigo Regime no capítulo 7 quando disseram que “os índios desta vila não queriam ter diretor, que deveriam ser administrados debaixo da inspeção do seu respectivo capitão-mor e que estes seriam obrigados a trabalhar aos moradores, mas que seus filhos não seriam tirados para o trabalho e serviço dos moradores como dantes eram obrigados”.[7] A rigor, seria contraditória a manutenção da tutela prevista no Diretório com a condição da cidadania. De acordo com a lei setecentista, as vilas e povoações indígenas deveriam ser conduzidas por um diretor, substituto dos antigos missionários religiosos responsável pela vigilância dos índios em relação aos costumes, à distribuição no trabalho de aluguel a proprietários e governos e à remuneração.

Os vereadores e o povo de Messejana não chegaram a propor a abolição do Diretório porque dificilmente seria acatada uma proposta que almejasse o fim do trabalho compulsório e abdicasse da força de trabalho indígena. A sugestão de troca dos diretores por capitães-mores índios buscava, portanto, conciliar interesses.            Isso mostra que a ruptura com o Antigo Regime na cultura política dos índios de Messejana no início de 1822 não era completa. As tradições e experiências que remetiam ao período anterior à independência e ao liberalismo continuaram a conduzir posicionamentos e decisões indígenas por muitos anos no início do século XIX. No caso que analisamos, a capacidade cidadã de comercializar licores espirituosos continuaria convivendo com a condição tutelar, mas em um sentido novo, flexível, indígena. Não deixaram de pedir o fim da tutela por se acharem incapazes, mas porque conheciam bem as regras do jogo e os limites das mudanças pelas quais passavam as sociedades do império português. No entanto, agiram em busca de autonomia, anseio presente ao longo de todo o memorial, seja na questão da terra, do comércio ou da administração do trabalho.

A proposta de troca dos diretores pelos próprios capitães-mores também nos ajuda a refletir sobre o papel das lideranças militares na cultura política indígena. Os oficiais de ordenança dos índios eram protagonistas no processo de enobrecimento e hierarquização promovido pela Coroa portuguesa desde o início da colonização. Com o Diretório, essas autoridades permaneceram com a missão de ser intermediários entre as expectativas da Coroa e as demandas de suas comunidades. Ou seja, a autoridade dos oficiais de câmara e ordenança indígena era sempre uma via de mão dupla, já que, junto do reconhecimento da Coroa, necessitavam da aceitação de seus comandados. Além disso, ainda nesse período, a escolha de quem receberia patentes de ordenança era das câmaras municipais. Se tais oficiais militares indígenas substituíssem os diretores como propunha o povo de Messejana, o poder político municipal estaria ainda mais concentrado no senado da vila. Mais uma vez, a autonomia aparece efusivamente nas propostas de administração urbana e do trabalho, que continuaria sendo obrigatório.

Com isso, procurava-se garantir o desenvolvimento econômico da vila aliado à qualidade de vida de seus habitantes por meio de um autogoverno pleno, onde a fiscalização dos moradores e a gestão da terra, do comércio e do trabalho seria feito pelas próprias lideranças, cuja autoridade era fundamentada no reconhecimento da comunidade. Com mais controle do próprio cotidiano, os índios teriam mais força para combater abusos e perpetuar suas prerrogativa por tempos futuros, desejo perceptível nas sugestões relativas às crianças indígenas. Reclamações acerca do trabalho infantil, como a que vimos no capítulo 7 do memorial, são recorrentes em outras representações dos índios no Ceará sob a vigência do Diretório. Para cessar de uma vez tal relação de escravidão velada com as crianças, a câmara de Messejana complementou o pedido de fim do seu trabalho e requereu investimentos para educação. No segundo capítulo, disseram que “a mocidade, em razão de não ter mestre das primeiras letras que os ensinem, se tem criado até agora [...] sem aprender a ler, escrever e contar, e sem domínio algum”, e, por isso, expuseram “que deveria haver um mestre régio para a educação da dita mocidade, e igualmente mestra”.[8]

A falta de professores exposta pelos repúblicos de Messejana era problema antigo nas vilas pombalinas, foi registrado até o início do século XIX e destoava bastante do que o Diretório ainda em voga projetava. Na lei, era obrigatório que todas as povoações e vilas de índios tivessem escolas que ensinassem aos meninos e às meninas primeiras letras, matemática, doutrina cristã e os ofícios concernentes a cada sexo.

O memorial mostra que a preocupação das autoridades coloniais com a educação das crianças indígenas, com fins de que se educassem com os costumes cristãos e portugueses, também era importante para os índios vereadores, pois garantia a manutenção de uma elite indígena letrada que poderia ocupar os cargos de câmara e mais habilmente atuar em benefício de suas comunidades.

Para quase a totalidade das demandas do memorial não encontrei respostas da Junta Provincial do Ceará. De fato, muitas das propostas eram audaciosas, mas o silêncio do governo se devia à relação tensa que estabelecia com os índios à época. Os membros que compunham a Junta eram oriundos das elites econômicas de Fortaleza e Aquiraz, partidários das Cortes de Lisboa e sedentos pela exploração da mão de obra indígena. Os índios, por sua vez, viam-nos como os que subjugaram o rei dom João VI e apoiaram a volta forçada do monarca para Portugal, considerado como entidade protetora por excelência. Por isso que também se opunham ao constitucionalismo português, o que mostra que a adequação de uma linguagem liberal por parte de uma comunidade indígena não significava sua adesão cega ao liberalismo. Ao contrário, tal operacionalização se dava por uma cultura política ainda fortemente amparada no Antigo Regime, já que era a base da expectativa de mercês do rei.

 

Referências bibliográficas

ARAÚJO, José de Souza Azevedo Pizarro e. Memória histórica do Rio de Janeiro e das províncias anexas à jurisdição do vice-rei do Estado do Brasil, dedicadas a El rei o Senhor dom João VI. Rio de Janeiro: Tipografia de Silva Porto, 1822, tomo VIII.

COSTA, João Paulo Peixoto. Na lei e na guerra: políticas indígenas e indigenistas no Ceará (1798-1845). Teresina: EDUFPI, 2018.

________. Cultura política indígena na câmara municipal da vila de índios de Messejana no Ceará. Cadernos de Pesquisa do CDHIS, vol. 32, n. 2, p. 34-54, 2019.

DANTAS, Mariana Albuquerque. Dimensões da participação política indígena: Estado nacional e revoltas em Pernambuco e Alagoas, 1817-1848. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2018.

LOPES, Fátima Martins. Em nome da liberdade: as vilas de índio do Rio Grande do Norte sob o Diretório pombalino no século XVIII. Tese (doutorado) – Universidade Federal de Pernambuco, 2005.

MAIA, Lígio José de Oliveira. Serras de Ibiapaba. De aldeia a vila de índios: vassalagem e identidade no Ceará colonial – século XVIII. Tese (doutorado em História), Universidade Federal Fluminense, 2010.

MOREIRA, Vânia Maria Losada. Reinventando a autonomia: liberdade, propriedade, autogoverno e novas identidades indígenas na capitania o Espírito Santo, 1535-1822. São Paulo: Humanitas, 2019.

NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan/FAPERJ, 2003.

SILVA, Isabelle Braz Peixoto da. Vilas de índios no Ceará Grande: dinâmicas locais sob o Diretório Pombalino. Campinas: Pontes Editora, 2005.

SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). São Paulo: Hucitec/FAPESP, 2009.

SOUZA, Iara Lis Franco Schiavinatto Carvalho. Pátria coroada: o Brasil como corpo político autônomo: 1780-1831. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999.

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[1] BIBLIOTECA NACIONAL. Ofício da câmara de Messejana ao Governo Provisório. Messejana, 15 de janeiro de 1822, códice II-32, 24, 9.

[2] BIBLIOTECA NACIONAL. Memorial que foi assinado da câmara desta vila de Messejana com assistência dos repúblicos e mais povo. Anexo ao ofício da câmara de Messejana ao Governo Provisório. Messejana, 15 de janeiro de 1822, códice II-32, 24, 9.

[3] BIBLIOTECA NACIONAL. Memorial..., códice II-32, 24, 9.

[4] BIBLIOTECA NACIONAL. Memorial..., códice II-32, 24, 9.

[5] BIBLIOTECA NACIONAL. Memorial..., códice II-32, 24, 9.

[6] BIBLIOTECA NACIONAL. Memorial..., códice II-32, 24, 9.

[7] BIBLIOTECA NACIONAL. Memorial..., códice II-32, 24, 9.

[8] BIBLIOTECA NACIONAL. Memorial..., códice II-32, 24, 9.